CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1557
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


 
 
 
Resumo Jurídico

Danos Extracontratuais: Reparação Integral e Prescrição

O artigo em questão, parte integrante do Código Civil, trata da responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade civil por atos ilícitos. Em essência, este dispositivo legal estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Pontos Fundamentais:

  • Dever de Reparação: O princípio basilar é que quem causa um dano a outra pessoa, seja ele de natureza material ou imaterial (moral), tem o dever de indenizar. Essa obrigação surge da prática de um ato ilícito.
  • Atos Ilícitos: São definidos como ações ou omissões que contrariam a lei, a ordem pública ou os bons costumes, causados por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
  • Dano Exclusivamente Moral: É importante destacar que a lei protege não apenas o patrimônio material, mas também os direitos da personalidade e a esfera íntima do indivíduo. Portanto, mesmo que o dano não gere perdas financeiras diretas, mas afete a honra, a imagem, a reputação ou o bem-estar psicológico de alguém, é passível de reparação.
  • Prescrição: O artigo também estabelece prazos para que a vítima possa buscar a reparação judicial. O prazo geral para o exercício desse direito de ação é de três anos, a contar da data do ato ilícito.
  • Exceções e Prazos Específicos: Há exceções a esse prazo geral. Por exemplo, em casos de reparação civil decorrente de dano causado por crime, o prazo prescricional será o da prescrição geral da ação penal. Além disso, o artigo menciona prazos específicos em algumas situações.

Em resumo:

Este artigo visa garantir que as vítimas de atos ilícitos sejam integralmente ressarcidas pelos prejuízos sofridos, sejam eles materiais ou morais. Ele reforça a ideia de que ninguém pode prejudicar outrem impunemente e que o ordenamento jurídico prevê mecanismos para a busca da justiça e da restauração do equilíbrio rompido pelo ato danoso, sempre respeitando os prazos legais para tal.